Afinal, nutricionista pode solicitar exames laboratoriais?

Os exames laboratoriais são ferramentas importantíssimas para um tratamento dietoterápico assertivo. São essenciais para avaliar condições nas quais não se encontra sintomatologia (subclínico) ou para confirmar alguma questão levantada clinicamente.

Dado o impacto que o consumo alimentar tem sobre os parâmetros laboratoriais na prevenção e tratamento de doenças, cabe também ao Nutricionista a avaliação de alguns destes exames.

Por este motivo, a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 que, em seu artigo 4º, atribui ao nutricionista como atividade, a solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, desde que relacionados a alimentação e nutrição humana. Além disso, a resolução do CFN nº 306/2003 art. 1º também discorre sobre a competência do Nutricionista para a solicitação de exames laboratoriais.

Todavia, os planos de saúde com frequência barram as requisições laboratoriais feitas pelo Nutri.

Isso se deve, principalmente, pela Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, facultar a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais sejam solicitados pelo médico assistente. E dessa forma, a realização dos exames laboratoriais acaba dependendo da autorização do auditor do plano de saúde.

Para driblar esse impasse, o Nutri pode anexar ao pedido de exame uma justificativa técnica que explique a necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente, e também, fazer parcerias com médicos que realizem o pedido.

No estado da Paraíba foi sancionada a Lei n° 11.935, de 04 de maio de 2021, que estabelece a obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, da aceitação da prescrição de exames laboratoriais por nutricionistas.

Não há uma lista específica de exames permitidos para solicitação pelo Nutricionista. Entretanto, as solicitações devem ser fundamentadas para complementação da dietoterapia. Os exames não devem ser para diagnóstico de doença, mesmo que esteja clara uma alteração observada. Nesses casos, faça um encaminhamento para o profissional especialista e explique para o paciente apenas a alteração encontrada, sem dar diagnóstico, ou possível diagnóstico.

Vale lembrar que somente são permitidos exames laboratoriais, os de imagem são de cunho da medicina.

Protocolos mínimos de avaliação nutricional bioquímica

Um único exame, investigado de forma isolada, dificilmente vai definir uma análise bioquímica precisa, e por isso, a importância da complementação dos exames solicitados e sua interpretação em conjunto. Podemos citar, por exemplo, a ferritina e proteína C-reativa que, quando analisadas em conjunto, podem indicar inflamação (ferritina e PCR elevadas) ou sobrecarga de ferro (ferritina elevada e PCR normal).

Pelo Conselho Federal de Nutricionistas não há uma definição do rol de exames laboratoriais para solicitação pelo Nutricionista. Entretanto, o CRN-4 através do ato 78/2005 dispõe sobre o protocolo mínimo para avaliação nutricional dentro da área de nutrição clínica, que serve como uma sugestão ao profissional.

Nesses protocolos são indicados alguns exames laboratoriais considerados básicos para o acompanhamento nutricional do paciente, não sendo obrigatórios mas possíveis de serem solicitados.

Abaixo selecionamos os protocolos de alguns segmentos de atuação:

Internação (clínica geral, cirúrgica, psiquiatria e distúrbios de comportamento alimentar) e ambulatório: hemograma completo, glicose, ureia, creatinina, sódio, potássio, proteínas totais e frações, perfil lipídico.

Nefrologia: hemograma completo, glicose, ureia, creatinina, sódio, potássio, cálcio, magnésio, fósforo, urina de 24 horas e clearence de creatinina, proteínas totais e frações, perfil lipídico.

Ginecologia e Obstetrícia: de acordo com o estado clínico nutricional (Diabetes, Desnutrição…).

Cardiologia: hemograma completo, glicose, sódio, potássio, proteínas totais e frações, perfil lipídico.

Transplante: hemograma completo, glicose, ureia, creatinina, sódio, potássio, perfil lipídico, proteína C-reativa (PCR), proteínas totais e frações, pré-albumina e ferritina.

Geriatria: hemograma completo, glicose, ureia, creatinina, sódio, potássio, proteínas totais e frações, perfil lipídico.

Pediatria: hemograma completo. Em caso de obesidade solicitar: glicemia e perfil lipídico.

Hematologia: hemograma completo + VHS, glicose, ureia, creatinina, sódio, potássio, proteínas totais e frações.

Após levar em consideração todos os pontos e decidir fazer a solicitação, é importante considerar e descrever ao paciente o protocolo a ser seguido para a realização do exame. É provável que o próprio laboratório tenha um protocolo, contudo, vale considerar e explicar ao paciente a necessidade de seguir o protocolo, pela influência no resultado.

Alguns pontos para levar em consideração no preparo para o exame:

– Dietas ricas em proteínas podem levar ao aumento de: ureia, amônia, ácido úrico, uratos. Por isso, é necessário atenção na noite prévia ao exame, já que as alterações permanecem por até 12h.

– Refeições gordurosas podem aumentar a atividade de fosfatase alcalina de 2h a 4h após a ingestão, além dos triglicerídeos e VLDL. Deve-se ter atenção a esses pontos na realização no exame de lipidograma isolado.

– O consumo de álcool esporádico pode levar a alterações de glicose, lactato e ácido úrico.

– Fatores ambientais: A proteína C-reativa (PCR) em indivíduos em altitude de 3.600 metros, fica 65% mais elevada que a nível do mar. O hematócrito e hemoglobina também se elevam a uma altitude de 1.400 metros.

O mais importante é estabelecer uma rotina de protocolo para os exames do paciente, a fim de minimizar interferências. Manter o mesmo horário ou turno dos exames (manhã/tarde/noite), sem alterações abruptas da dieta e treino antecedentes ao exame são algumas estratégias assertivas.

Referências:
1) Lei nº 8234, de 17 de setembro de 1991. Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.

2) Resolução CFN nº 306, de 24 de março de 2003. Dispõe sobre solicitação de exames laboratoriais na área de Nutrição Clínica, revoga a Resolução CFN nº 236, de 2000 e dá outras providências.

3) ATO CRN-4 Nº 78/2005. Dispõe sobre o Protocolo Mínimo para Avaliação Nutricional.

 

 

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